Exibidor de Documentos Norma: LEI 12396 1996 Data: 12/12/1996 Origem: LEGISLATIVO Ementa:DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Fonte:PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/12/1996 PÁG. 1 COL. 1 Vide:LEI 12398 1996 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/12/1996 PÁG. 2 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE LEI 13341 1999 / ART. 27 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/10/1999 PÁG. 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 3,8 Indexação:COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO, CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO, SUBORDINAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO. DISPOSITIVOS, DESIGNAÇÃO, MANDATO, REMUNERAÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO, CONSELHEIRO, CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO. Catálogo:CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO. Texto: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e dá outras providên- cias. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituí- do pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, integra, por subordinação, a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 2º - Compete ao CET: I - formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos; II - deliberar sobre: a) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica; b) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; c) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado; III - colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo; IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico; V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação; VI - oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico. Art. 3º - O CET é composto por 12 (doze) membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. § 1º - Compõem a representação do poder público no CET: I - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, que será seu Presidente; II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas; III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Cultura; c) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. § 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos por colégio eleitoral composto das seguintes entidades: a) Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; b) Conselho Empresarial de Turismo, representando a Associação Comercial de Minas - ACMINAS; c) Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; d) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-MG; e) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -; f) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET-MG -; g) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG; h) Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB-MG -; i) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE - Delegacia Regional de Minas Gerais; j) Associação Mineira de Municípios - AMM -; k) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SIDPASS. § 3º - Caberá ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no parágrafo anterior não o façam no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação do colégio eleitoral. Art. 4º - Os membros do CET serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5º - A Presidência do Conselho contará com o auxílio de Conselheiros eleitos para esta finalidade, em votação secreta, na primeira reunião realizada após a aprovação do regimento interno. Art. 6º - Os membros do CET não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art. 7º - O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais integradas por representantes dos diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística. Parágrafo único - O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no regimento interno do Conselho. Art. 8º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET. Art. 9º - O regimento interno disporá sobre a composição da Diretoria do Conselho, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da iniciativa privada. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.477, de 1º de junho de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996. Eduardo Azeredo - Governador do Estado